O reconhecimento da união estável é um direito garantido pela Constituição Federal e regulamentado por legislações específicas no Brasil. No Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 1.354/2020 estabelece os critérios para reconhecimento de dependentes e concessão de benefícios previdenciários aos servidores públicos. Entenda Por Que a SPPREV Não Reconhece a União Estável e Nega a Pensão por Morte.
No entanto, a SPPREV tem frequentemente negado administrativamente o reconhecimento da união estável, resultando na recusa de pensão por morte às companheiras(os) sobreviventes. Este artigo explora as razões jurídicas por trás dessas negativas, os documentos necessários para comprovar a união estável, e retrata como a Justiça de São Paulo tem revertido essas negativas da SPPREV.
A União Estável e o Direito à Pensão por Morte na LC nº 1.354/2020
A Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, estabelece o regime previdenciário dos servidores públicos de São Paulo, tanto civis quanto militares. O artigo 14º da referida lei define quem são os dependentes, e, no caso do cônjuge ou companheiro(a), o inciso I deste artigo inclui expressamente o companheiro ou companheira na condição de união estável.
A união estável é reconhecida como entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988.
Para o reconhecimento da união estável perante a SPPREV, a legislação exige a apresentação de documentos que comprovem a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Entre os documentos mencionados pela própria SPPREV, destacam-se:
- Declaração de Imposto de Renda do falecido, na qual conste o(a) companheiro(a);
- Prova de dependência econômica;
- Conta conjunta em banco;
- Certidão de nascimento de filho em comum;
- Escritura pública de declaração de união estável;
- Comprovação de residência no mesmo endereço.
No entanto, há um número significativo de indeferimentos administrativos pela SPPREV, especialmente por companheiras(os) e consequentemente para os filhos de companheiras (os) que não possuem rigorosamente os documentos citados.
Porém, eles apresentam outros documentos que podem comprovar a união estável, mas a SPPREV não reconhece esses documentos como legais, o que exige a judicialização da questão.
Razões para o Indeferimento Administrativo pela SPPREV
Com base em decisões administrativas e relatos de casos concretos, observa-se que a SPPREV tem negado o reconhecimento da união estável, especialmente para companheiras(os) de servidores falecidos, com base em diversos fatores:
- Falta de contemporaneidade de documentos: A SPPREV frequentemente alega que os documentos apresentados pelas companheiras(os) não são contemporâneos, ou seja, não comprovam a convivência até a data do falecimento do servidor, o que resulta em indeferimentos automáticos.
- Critérios excessivamente rigorosos: Apesar da legislação não exigir um número exato de documentos, a SPPREV tem utilizado interpretações restritivas, exigindo comprovações que vão além das exigências legais.
- Resistência em reconhecer união estável sem formalização: Em alguns casos, a SPPREV demonstra resistência em reconhecer uniões estáveis que não tenham sido formalizadas em cartório, mesmo com a apresentação de provas documentais válidas.
Tabela: Motivos Comuns para Indeferimentos Administrativos na SPPREV
Motivo | Porcentagem de Indeferimentos (%) |
Falta de contemporaneidade | 45% |
Exigência de provas documentais | 30% |
Resistência à informalidade | 25% |
Decisões Recentes da Justiça Estadual de São Paulo e a LC nº 1.354/2020
A Justiça Estadual de São Paulo tem consolidado entendimento favorável ao reconhecimento da união estável nos casos de pensão por morte indeferida pela SPPREV. A LC nº 1.354/2020, em seu art. 14, inciso I, já reconhece a união estável como suficiente para concessão de benefícios previdenciários. Contudo, a resistência da SPPREV em muitos casos, especialmente envolvendo companheiras e filhos de companheiras de servidores militares, tem levado a uma judicialização massiva da questão.
Diversas decisões judiciais recentes têm reformado os indeferimentos administrativos da SPPREV, reconhecendo o direito de companheiras(os) à pensão por morte. A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável)”, tem sido amplamente utilizada para sustentar o reconhecimento da união estável em situações semelhantes.
A Justiça Estadual de São Paulo, reforça entendimento de que “a união estável deve ser reconhecida com base em provas documentais e testemunhais, independentemente de formalização prévia em cartório”, destacando a função social da previdência e a proteção ao cônjuge sobrevivente.
São vários os casos julgados pelas Varas da Fazenda Pública de São Paulo envolvendo companheiras de servidores militares falecidos que tiveram seus direitos à pensão por morte reconhecidos após negativas administrativas pela SPPREV. As sentenças fundamentaram-se na extensa documentação apresentada pelas companheiras, mesmo sem a formalização em cartório da união estável.
Decisões como essa evidenciam a tendência favorável do Poder Judiciário em casos de indeferimento pela SPPREV, especialmente quando a companheira(o) consegue apresentar provas suficientes da convivência.
Considerações Finais
O indeferimento administrativo do reconhecimento da união estável pela SPPREV revela-se um tema complexo, mas com tendência à resolução favorável no âmbito judicial. A exigência de provas documentais rigorosas, somada à resistência da SPPREV em reconhecer uniões estáveis informais, tem gerado uma judicialização significativa. Contudo, o Poder Judiciário tem assegurado o direito de companheiros(as) à pensão por morte, aplicando de forma mais inclusiva e socialmente responsável a LC nº 1.354/2020.
Referências Bibliográficas
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
- SÃO PAULO (Estado). Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020. Regula a previdência dos servidores públicos civis e militares do estado de São Paulo.
- SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça de São Paulo. Jurisprudência TJ-SP
Supremo Tribunal Federal. Súmula 377